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CÓDIGO DE ÉTICA
1) Conduzir-se na profissão com honestidade, sinceridade, moralidade e boa consciência,
em todas as negociações com os clientes.
2) Preservar sempre o segredo do cliente, em toda e qualquer circunstancia.
3) Conduzir-se nas investigações dentro dos ditames da legalidade do estado ou país onde opera.
4) Cooperar com todas as agências governamentais de execução da lei.
5) Dissuadir os clientes contra quaisquer ações ilegais ou fora da ética.
6) Combinar, antecipadamente, com o cliente todos os honorários e explicar-lhe as despesas
com o seu serviço com o seu caso, e entregando-lhe ao final o relatório e tudo o que lhe pertença.
7) Manter ótima reputação profissional. Zelando pelo nome da empresa.
8) Defender o que for justo.
9) Não trair o cliente em hipótese alguma.
10) Assegurar que todos os auxiliares cumpram o presente código de ética Profissional.
*O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei institui e disciplina as atividades de investigação privada, regulamentando o exercício da profissão de detetive particular.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta lei, detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria, na forma de sociedade, como empregado de empresa de prestação de serviços de investigação privada ou na função de investigação orgânica privada e mediante remuneração, privativamente, com conhecimento técnico, planeje e execute investigações de caráter sigiloso, de natureza particular e de finalidade privada, utilizando se de recursos e meios tecnológicos permitidos, com o objetivo de atender a solicitação de pessoa física ou jurídica, visando a coletar dado, informação, vestígio ou prova, que contribua para a comprovação ou para o esclarecimento de qualquer assunto de interesse do contratante.
§ 1º Consideram se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional”, “investigador particular”, “agente de investigação privada” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto, ainda que designadas diversamente.
§ 2º Considera se cliente, para efeito desta Lei, o contratante de serviço de investigação privada ou a pessoa jurídica a que o detetive particular estive vinculado por relação empregatícia em função de investigação orgânica. § 3ºCompete privativamente ao detetive particular elaborar e subscrever relatórios de investigações privadas, juntando descrições, croquis, gráficos foto 2 grafias, filmes e gravações magnéticas, no sentido de apresentar indícios ou provas materiais e circunstanciais que provem ou colaborem para o convencimento do cliente.
III–os deveres, direitos e proibições;
IV–as incompatibilidades, impedimentos e suspeições;
V–as infrações e sanções disciplinares;
VI–o processo disciplinar e os recursos;
VII–os honorários e a assistência jurídica e social;
VIII–situação dos detetives que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos, de e regras de transição, inclusive com
relação às sociedades de detetives, empresas de prestação de serviços de investigação privada e serviços de investigação
orgânica.
Art. 4º O exercício da profissão de que trata esta lei é permitido a qualquer brasileiro ou estrangeiro com residência
definitiva, que satisfaça os seguintes requisitos:4V–prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI–prova de quitação
com o serviço militar, quando a ele sujeito.§ 3º A apresentação da carteira de identidade profissional atestará a capacitação
profissional e a regularidade financeira do detetive particular, salvo prova em contrário.§ 4º Na hipótese em que o detetive particular
pretenda exercer a profissão em mais de uma Unidade da Federação, deverá efetuar seu cadastro junto ao órgão competente
do Poder Executivo Federal.
Art. 6º É instituída a carteira de identidade profissional de detetive particular, a ser expedida pelo CRDP aos regularmente
inscritos.
§ 1º A carteira de identidade profissional do detetive particular édocumento indispensável e de porte obrigatório no exercício
da profissão, válido, ainda, como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional.
§ 2º A carteira de identidade profissional do detetive particular lhe dará acesso aos locais e aos objetos, instrumentos e
produtos de crime, aos autos de procedimentos policiais ou judiciais, bem como ao acompanhamento ou colaboração nas
investigações criminais, a juízo das autoridades competentes, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º e no art. 15, inciso IX.
Art. 7º O detetive particular pode realizar investigação ou pesquisa científica, autonomamente, como empregado na função
de investigação orgânica privada ou de empresa de prestação de serviços de investigação privada, no interesse de pessoa
física ou jurídica definida, acerca de:
I situação hipotética envolvendo fato, criminoso ou não;
II suspeita de ato preparatório para cometimento de infração penal ou administrativa;
III suspeita de conduta ilícita, imoral, injusta ou prejudicial à saúde, integridade física ou incolumidade própria ou de terceiro,
por parte de ou contra pessoa que tenha vínculo afetivo ou profissional com o contratante;
IV contra espionagem comercial e industrial, suspeita de fraude em licitação ou concorrência desleal;